Comprar casa implica uma série de encargos, nomeadamente no que toca a impostos. Todos os anos deve contar com o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), em maio. Ou pelo menos com parte dessa despesa.
 

O IMI é calculado com base no valor patrimonial tributário (VPT) e na localização do imóvel. As taxas a aplicar são fixadas pelas Câmaras Municipais, dentro de limites mínimos e máximos:

· Prédios Urbanos - de 0,3% a 0,45% (ou até aos 0,5% em casos excecionais);

· Prédios Rústicos - até 0,8%.

No entanto, há situações em que os contribuintes podem ter isenção do pagamento do IMI. Há dois tipos de isenção: temporária e permanente. Em ambas a isenção depende do rendimento do agregado familiar e do valor patrimonial do imóvel.

Isenção temporária

A isenção temporária do pagamento do IMI é dada àqueles que adquirem um imóvel para habitação própria e permanente durante três anos. No entanto, de acordo com o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para beneficiar desta isenção, o valor patrimonial do imóvel não pode ser superior a 125 mil euros.

E ainda, têm de ter um rendimento coletável de IRS não superior a 153.300 euros;

Segundo a legislação, a isenção temporária de IMI também é atribuída aos proprietários de imóveis que tenham sido "construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente". Também neste caso, o VPT do imóvel não pode exceder os 125 mil euros.

Isenção permanente

A isenção permanente do pagamento de IMI é atribuída aos agregados familiares com baixos rendimentos. De acordo com o artigo 11.º A do Código de IMI, para beneficiar desta isenção, o rendimento bruto total do agregado familiar tem de ser inferior a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Além disso, o VPT do imóvel também não pode ser superior a 10 vezes o valor anual do IAS.

Em 2023, o valor o IAS é 480,43 euros. Feitas as contas, têm direito à isenção permanente de IMI os contribuintes ou agregados familiares que preencham os seguintes requisitos:

· Rendimento anual bruto do agregado familiar igual ou inferior a 15.469,85 euros (2,3 x 480,43 euros x 14 meses);

· VPT global dos imóveis do agregado familiar que não ultrapasse os 67.260,20 euros (480,43 euros x 14 meses x 10).

Outros cenários onde pode haver isenção

Existem outras situações onde há isenção do pagamento deste imposto, mas são menos comuns. São exemplos:

· Imóveis classificados como monumentos nacionais e individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal;

· Imóveis ou parte de imóveis afetos a lojas com história. É necessário, contudo, que o município reconheça estes imóveis como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local. Também devem integrar o inventário nacional;

· Imóveis urbanos objeto de reabilitação urbanística, inseridos em áreas de reabilitação urbana ou construídos há mais de 30 anos. A isenção de IMI aplica-se durante três anos, sendo extensível por cinco anos;

· Prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a um plano de gestão florestal;

· Imóveis urbanos que visem a produção de energia a partir de fontes renováveis. Neste caso, a isenção de IMI é parcial (de 50%).

Quais são os prazos de pagamento do IMI?

O pagamento do IMI pode ser feito de uma só vez, em maio, ou em tranches, dependendo do valor do imposto. De acordo com o artigo 120.º do Código do IMI, os prazos realizar o pagamento do IMI são:

Se o IMI for inferior a 100 euros, o pagamento deve ser feito no mês de maio, de uma só vez.

No caso de o IMI ser superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros, a primeira prestação deve ser paga em maio e a segunda em novembro.

Já se o imposto a pagar for superior a 500 euros, o pagamento da primeira prestação deverá ser feito em maio, o da segunda em agosto e, finalmente, o da terceira prestação no mês de novembro.

É importante lembrar que, em todos os casos, pode optar por liquidar o IMI de uma só vez em maio.

FONTE: https://www.dinheirovivo.pt/