Na próxima quarta-feira, 15 de fevereiro, é a data limite para os casais informarem a Administração Tributária sobre os imóveis que possuem em comum, caso a matriz predial não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos contribuintes casados.
Em causa esta uma medida está prevista no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que estabelece que “os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam a opção prevista no número anterior podem identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal”.
Caso os casais não comuniquem ao Fisco a identificação dos prédios que têm em comum, e se não constar a informação mais recente e completa, podem vir a ter de pagar um Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), superior.
Importa recordar que o AIMI é pago anualmente, durante o mês de setembro, com base no Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios que constem das matrizes a 1 de janeiro do ano a que imposto respeita.
Este adicional incide sobre a soma do VPT dos prédios urbanos (incluindo terrenos para construção), exceto os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”.
Por sua vez, não incluídos no alcance deste imposto ficam ainda os imóveis que no ano anterior tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.
O AIMI contempla taxas diferenciadas para cada uma destas tipologias de contribuintes.
Enquanto no caso das empresas a taxa do imposto é de 0,4%, incidindo sobre a totalidade do VPT dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção que detenham, no caso dos particulares estão previstos três patamares de taxas:
– Uma taxa de 0,7% sobre o VPT dos imóveis que exceda os 600 mil euros;
– Uma taxa de 1% quando o VPT ultrapassa um milhão de euros;
– Uma taxa de 1,5% para os VPT acima dos dois milhões de euros.
O AIMI é pago anualmente, durante o mês de setembro, com base nos VPT dos prédios que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que imposto respeita.
O AIMI incide sobre a soma do VPT dos prédios urbanos (incluindo terrenos para construção), exceto os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. De fora do alcance deste imposto ficam ainda os imóveis que no ano anterior tenham estado isentos ou não tenham sido sujeitos ao pagamento do IMI.